Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
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Desembargador manda soltar Milton Ribeiro e pastores suspeitos de corrupção no MEC

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O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Ney Bello, deferiu liminar e cassou a prisão preventiva do ex-ministro da Educação Milton Ribeiro e dos outros quatro presos na operação da Polícia Federal de quarta-feira, 22, que apura irregularidades na liberação de verbas da pasta. A decisão libera da prisão Gilmar Santos, Arilton Moura, Helder Diego da Silva Bartolomeu e Luciano de Freitas Musse.

A liminar atende a um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-ministro. Mais cedo, o desembargador plantonista Morais da Rocha tinha rejeitado o mesmo pedido, alegando que a defesa não tinha apresentado os documentos que evidenciavam constrangimento ilegal na prisão.

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O desembargador afirma que a determina que a 15ª Vara Federal de Brasília, que decretou as prisões, cumpra de maneira imediata a decisão para a expedição dos alvarás de soltura. A decisão vale até que o habeas corpus seja julgado pelo colegiado da 3ª Turma do TRF-1.

A justificativa do desembargador é de que Milton Ribeiro não integra mais o governo e que os fatos investigados não são atuais, portanto, não se justifica a prisão.

“Por derradeiro, verifico que além de ora paciente não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados – ‘liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de interesses privados’ – supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida”, diz.

Segundo Ney Bello, “deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações”.

“Da mesma forma, as decisões que foram tomadas e os atos adjetivados de ilícitos há meses atrás, não estando o paciente na possibilidade de continuar os praticando, não geram contemporaneidade e nem a utilidade a fundar um decreto de prisão preventiva. Como o próprio nome já indica, a prisão preventiva serve para prevenir, não para punir; serve para proteger e não para retribuir o mal porventura feito”, afirma o desembargador.

O magistrado disse ainda que a investigação deve prosseguir e já está avançada. “Os argumentos contidos na indigitada decisão, verifico que a busca e apreensão já foi realizada, as quebras de sigilos já foram deferidas e não há razão o bastante para a manutenção da prisão, sem a demonstração concreta de onde haveria risco para as investigações”.

Com informações do G1

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