O lucro arbitrado pela autoridade fiscal

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*Por Gabriel Margalho

Quando se ouve a palavra “arbitrar”, logo vem à cabeça que algo será julgado, determinado por outra pessoa. Vale dizer que “arbitrar” não é o mesmo que decidir com poder de arbítrio, ou seja, quando alguém impõe a outra pessoa a sua vontade pessoal, sem qualquer tipo de fundamentação legal, já que ao arbitrar o lucro, a autoridade fiscal deve obedecer aos parâmetros estabelecidos em lei.

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O arbitramento do lucro é uma das formas de apuração do Imposto de Renda prevista no nosso Código Tributário Nacional. É uma medida que deve ser usada somente em caráter excepcional, devendo ser obedecido os critérios e hipóteses previstos em lei, bem como deve a autoridade fiscal possuir provas em relação ao que alega.

A autoridade fiscal deve realizar o arbitramento do lucro quando verificar que houve omissão do contribuinte na apresentação de documentos ou esclarecimentos obrigatórios ou, ainda, quando estes documentos ou esclarecimentos não sejam suficientes para a realização da apuração do imposto. Além dessas hipóteses, é possível que a autoridade fiscalizadora apure o imposto de renda pelo arbitramento quando o contribuinte optar, indevidamente, pelo lucro presumido.

É importante dizer que, sempre que for possível apurar a receita bruta do contribuinte, o arbitramento deve tê-la por base. Logo, somente nos casos em que não for possível apurar a receita bruta é que a autoridade fiscal está autorizada a arbitrar o lucro com base em índices previstos em lei.

No regime de apuração do imposto de renda pelo arbitramento, independente de ser conhecida ou não a receita bruta, os períodos de apuração serão sempre trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O arbitramento do lucro pelo fisco deve ocorrer em situações extremamente específicas e devidamente previstas em lei. Assim, a autoridade fiscal fica “presa” ao que está disposto na legislação, devendo a sua autuação ser pautada na legalidade. O arbitramento do lucro de uma empresa, quando verificado que suas escriturações fiscais foram entregues regularmente, bem como com todas as informações necessárias, se mostra indevido, devendo o contribuinte tentar reverter tal situação no campo administrativo, ou, ainda, no âmbito judicial.

GABRIEL MARGALHO

Advogado

Especialista em Direito Tributário

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