Bonificações e seus efeitos fiscais

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Por Gabriel Margalho*

No meio empresarial, as bonificações concedidas são uma bela estratégia comercial para estabelecer um elo de fidelidade com o cliente. Porém, é preciso ficar atento para as repercussões fiscais da operação.

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Ao emitir a Nota Fiscal de bonificação, o contribuinte não estará obrigado a recolher ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação, tendo em vista que não há incidência do referido imposto em operações não mercantis, já que o objetivo neste tipo de operação é apenas estimular as vendas. Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre a impossibilidade de incidência de ICMS sobre bonificações, através do Recurso Especial 1111156/SP (tema repetitivo 144), gerando mais segurança jurídica para o contribuinte.

A esse respeito, ainda que que o Regulamento do ICMS/PA preveja, expressamente, a incidência do imposto sobre as bonificações, eventual exigência do tributo encontra barreira na Lei nº 6.182, a qual, em seu artigo 42, §3º, II, determina que os Conselheiros que compõem o TARF (Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários) deverão observar os precedentes vinculantes firmados pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Tal é o caso da impossibilidade de exigência do ICMS sobre as bonificações.

No que tange ao PIS/COFINS, os valores referentes às bonificações concedidas serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo destas contribuições. Entretanto, é importante ressaltar que, recentemente, a Receita Federal fixou entendimento que, as bonificações recebidas na forma de mercadorias em documento fiscal próprio inserem-se no conceito de doação, devendo compor a base de cálculo das contribuições pelo adquirente. Assim, os valores referentes as bonificações só seriam excluídas da receita bruta quando estiverem em conjunto com alguma nota fiscal de venda.

Em se tratando da apuração do Imposto de Renda, no caso das empresas optantes pelo lucro presumido, tais valores podem ser considerados redutoras da receita bruta para o cálculo do Imposto.

No caso das empresas optantes pelo lucro real, as bonificações se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível para fins de apuração de IRPJ e CSLL. Com o fim de sanar dúvidas, a Receita Federal já se pronunciou por meio de Solução de Consulta sobre a possibilidade de tal dedução.

Quando a apuração for  feita pelas empresas do SIMPLES NACIONAL, as bonificações também não compõem a receita bruta para fins de tributação, de acordo com a Resolução 140 de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Além da boa finalidade comercial da bonificação, certamente este tipo de operação está rodeada de “benefícios tributários”, desde que a empresa consiga, juntamente com sua contabilidade e/ou equipe de advogados tributaristas, operacionalizar suas bonificações de maneira adequada, para que, assim, não venha sofrer litígios futuros com o Fisco, ou mesmo, suportar prejuízos desnecessários.

Gabriel Margalho

Advogado especialista em Direito Tributário

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