O custo e a depreciação de veículos no IRPJ/CSLL: fazer o certo!

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*Por Murilo Lisboa

As estratégias adotadas quanto ao planejamento tributário são de grande valor para qualquer tipo de regime de tributação: simples nacional, lucro presumido ou lucro real.

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Trata-se de ferramenta que se mostra muito valiosa para pagar menos impostos, aumentar lucros e gerar competitividade. Contudo, é importante que o profissional contábil e/ou advogado tributarista mensure as possíveis consequências que o seu trabalho irá gerar para a empresa a curto, médio e longo prazos.

Para isso, importantíssimo que os envolvidos apresentem competência suficiente nas searas tributária, societária e contábil, de tal modo que tudo seja feito dentro dos mais hígidos padrões de qualidade, com respeito ao ordenamento jurídico e às normas de contabilidade.

Em verdade, podemos dizer que a realização de um trabalho de planejamento tributário é facilmente comparado a uma cirurgia médica, na qual qualquer procedimento ou corte realizado de maneira equivocada pode resultar em uma catástrofe sem precedentes e sem chance de retorno.

O fato é: erros contábeis e fiscais podem acabar com uma empresa, custando uma vida de trabalho! Daí que, mais uma vez, os profissionais responsáveis necessitam trabalhar com precisão, para evitar prejuízos comerciais e, tão importante quanto, não deixar o contribuinte sob perigoso risco fiscal, com consequências avassaladoras.

Infelizmente, no mercado de trabalho é comum nos deparamos com situações delicadas em que profissionais aconselham empresas de maneira equivocada.

Na última semana, por exemplo, nos defrontamos com um caso bastante grosseiro em que foi aconselhado a uma empresar realizar um lançamento incorreto, o qual traria resultados, no mínimo, desagradáveis.

O caso versava sobre a criação de uma estrutura operacional que possibilitava o lançamento, como despesa operacional, do valor da aquisição de um bem destinado ao ativo imobilizado de uma determinada pessoa jurídica prestadora de serviço de engenharia pesada, submetida à tributação de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido segundo as regras do lucro real.

Bom, primeiro temos que nos atentar que ativos imobilizados, de acordo com o CPC 27, são bens necessários à manutenção das atividades empresariais, trazendo benefícios futuros ou que contribuam para isso. Ou seja, são bens tangíveis diretamente ligados à produção e/ou fornecimento de mercadorias, ou prestação de serviços.

Na estrutura da contabilidade, o ativo imobilizado classifica-se como uma conta patrimonial, cuja dinâmica de operação se dá pela lógica do “débito = crédito”. Ao bem que entra no ativo imobilizado deve haver uma contrapartida, para equalizar.

No que nos interessa aqui, importa falar que o custo de aquisição dos veículos lançados na conta de ativo imobilizado não pode ser utilizado como valor de diminuição do lucro real (fiscal) da empresa, uma vez que o dito montante não passa pelo resultado da pessoa jurídica.

Em regra, o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado, conforme a IN 1.700 e art. 313 do RIR (Dec. 9.580/18), não pode ser deduzido como despesa operacional. Os dois instrumentos normativos permitem a dedução direta do valor do custo de aquisição apenas nas seguintes hipóteses:

  1. Se o prazo de vida útil do bem adquirido não ultrapassar um ano;
  2. Se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

O que é permitido, conforme a Lei 9.249/95, é a possibilidade, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, de dedução de despesas de depreciação, amortização, manutenção ou quaisquer gastos com bens moveis e imóveis, obrigatoriamente, relacionados com a produção, comercialização dos bens e/ou prestação dos serviços.

É dizer: o que irá repercutir no resultado é a depreciação, amortização, manutenção ou quaisquer gastos… Segundo as regras e determinações da legislação fiscal.

Querer criar uma estrutura baseada em lançamento equivocado, como fator de redução do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro líquido é ato perigoso que, com o objetivo de ajudar, pode prejudicar.

Nas circunstâncias apresentadas, a apropriação integral do custo de aquisição de veículos como dedução na apuração do lucro real é ilegal e danosa.

É preciso reafirmar as premissas apresentadas: o responsável contábil, fiscal, jurídico, ou de qualquer natureza, deve estar atento aos preceitos básicos da legislação e, ainda, munir-se de toda a competência necessária para não reduzir uma louvável intenção de planejamento tributário a uma situação de fraude e sonegação grotescas.

Para que isso não ocorra, o planejamento tributário deve ser feito por profissionais qualificados, com a adequação da situação da empresa e do objetivo de redução da carga tributária aos ditames corretos, pelo uso de informações verídicas, para se evitar consequências futuras negativas e indesejáveis.

Murilo Lisboa

Advogado Tributarista

Associado ao Escritório Assunção & Carneiro Advocacia Tributária

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