Por Thiago Pereira*
Em diversos dispositivos, a Constituição Federal, determina que a superação das desigualdades regionais é um objetivo fundamental a ser alcançado pelo Estado brasileiro.
Assim foi preceituado nos artigos: 3º (que trata objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil); 43 (que versa sobre o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais); 151, inciso I, parte final (estipula a permissão da concessão de benefícios fiscais pela União destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país); e 170 (que dispõe sobre a ordem econômica).
Nesse contexto, a tributação emerge como instrumento de superação das desigualdades regionais, pela concessão de benefícios fiscais por parte da União.
De fato, o artigo 43, §2º, inciso III, prevê que“a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”, e que “Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: […] III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas”.
Em resposta ao comando constitucional, em 2021 foi editada a Medida Provisória nº 2.199-14, a qual alterou a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, e definiu diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais.
Valendo ressaltar que o incentivo fiscal é munido por ato vinculado, assim, precisando apenas preencher e respeitar os requisitos para ter e manutenir a sua concessão.
Objetivamente, a dita MP trouxe três modalidades de benefíciosfiscaisque podem ser usufruídos pelas pessoas jurídicas localizadas na Amazônia legal:
- As empresas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração;
- Manutenção da possibilidade de reinvestimento de 30% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em projetos de modernização ou complementação de equipamento, com concessão até 31/12/2023, em operação na Amazônia Legal;
- As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
É preciso compreender, todavia, que os mencionados benefícios não podem ser usufruídos por todas as empresas indiscriminadamente. Eles se destinam apenas àqueles setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, conforme classificação constante do art. 2º do Decreto nº 2.212/2002, identificados no quadro a seguir:
Da infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário |
Do turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional |
Da agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e industrialização de carne e seus derivados; aqüicultura e piscicultura |
Da agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais |
Da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região |
Da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos: a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes; b) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos; c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico; d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico; e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados; f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; pastas de papel e papelão; g) madeira, móveis e artefatos de madeira; e h) alimentos e bebidas; i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis; |
Eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças |
Indústria de componentes (microeletrônica) |
Fabricação de embalagem e acondicionamentos |
Fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano |
Fabricação de brinquedos |
Fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes |
Fabricação de relógios |
Considerando a complexidade e alta carga tributária que rondam o setor produtivo, somadas às dificuldades próprias da região amazônica, os benefícios fiscais mencionados surgem como valiosas oportunidades para o empresariado local desenvolver e impulsionar os seus negócios.
O primeiro passo, é procurar o auxílio de um especialista em direito tributário. Como profissional, ele vai conduzir o contribuinte interessado pelo melhor caminho e, assim, traçar a melhor estratégia para a obtenção do benefício fiscal.
Thiago Pereira*
Advogado Tributarista.