Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJMG) manteve a sentença que condenou uma companhia aérea e uma empresa de venda de passagens, a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os autos descrevem que, quando o garoto tinha 9 anos, ficou sozinho no Aeroporto Internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas, sem qualquer assistência, após a companhia mudar o horário do voo que vinha para Belo Horizonte.
A companhia aérea brasileira, responsável pela venda do trecho com a assistência de uma operadora argentina, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a empresa que vendeu a passagem afirmou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária.
No entanto, o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias e considerou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a empresa que vendeu a passagem deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor. Acrescentando que, devido à falha das companhias aéreas, a criança dormiu sozinha no saguão do aeroporto.
A empresa de venda de passagens recorreu. Porém, o magistrado afirma que a intermediária também faz parte da cadeia de negócios e obtém lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo da família.
O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil. A decisão é definitiva.
Com Informações do Metrópoles