Policial stalker é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização a ex-namorado

A agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) Rafaela Luciane Motta Ferreira, 40 anos, foi condenada a pagar R$ 50 mil ao ex-namorado por danos morais, conforme decisão da 22ª Vara Cível de Brasília que entendeu que o homem teve a honra ferida no ano de 2017, quando Rafaela mentiu sobre ter sido agredida...

Publicado em 2 de junho de 2022 às 21:49

A agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) Rafaela Luciane Motta Ferreira, 40 anos, foi condenada a pagar R$ 50 mil ao ex-namorado por danos morais, conforme decisão da 22ª Vara Cível de Brasília que entendeu que o homem teve a honra ferida no ano de 2017, quando Rafaela mentiu sobre ter sido agredida fisicamente e sofrido violência sexual por parte dele.

Na época do caso, o ex-namorado de Rafaela chegou a ser preso. A decisão judicial, publicada na quarta-feira, 1º, considera o caso como grave, já que houve instauração de processo policial contra o homem.

De acordo com o processo, Rafaela invadiu a casa do ex-namorado, armada e fardada. Ela teria ameaçado o homem de morte, o acusado falsamente de agredi-la e estuprá-la. Após as acusações, ela teria se machucado e acionado a polícia.

Ainda conforme consta no documento, ao chegar na delegacia, ela mentiu sobre o ocorrido, o que acarretou na prisão do ex-namorado. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) arquivou o inquérito policial, já que as acusações feitas por Rafaela não tinham provas.

O MP solicitou à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal que fosse aberta a instauração de inquérito policial pela prática do crime de denunciação caluniosa.

Diante disso, a juíza Natacha Naves entendeu que não havia dúvidas de que a moral do ex-namorado da policial havia sido atacada pelo comportamento de Rafaela.

'Nesse contexto, é inegável que a honra do autor foi atacada, caracterizando, portanto, o dano moral, sendo desnecessária a comprovação concreta de abalo profundo, capaz de alterar a paz de espírito e psíquica do recorrido, já que seria impossível para a vítima demonstrar a sua dor, tristeza e humilhação através de documentos ou depoimentos. Destarte, tem-se aqui que o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza in re ipsa', escreveu.

Com informações do Metrópoles