Publicado em 11 de dezembro de 2024 às 17:31
De autoria do deputado federal Delegado Éder Mauro (PL/PA), a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira,10, o projeto de lei 373/15, que cria mais um tipo de flagrante delito, o flagrante provado, que permite o uso de imagens de câmeras para configurar o delito em flagrante.
O flagrante provado ocorrerá quando o suspeito for encontrado, em até 24 horas após o fato, e reconhecido pela vítima ou por terceiro que o identifique por meio de filmagem e foto da ação criminosa.
Os acusados podem ser presos em flagrante quando a autoridade policial obtiver vídeos do crime, testemunhas que identificassem a autoria, ou confissão do réu. Para o autor, os projetos podem inibir a prática de crimes como assaltos, roubos, estupros e execuções, cometidos à vista da sociedade sem qualquer punição em flagrante.
"Não podemos aceitar que obriguem os policiais a usar as câmeras se não podem usar a filmagem e fotos para identificar bandidos e indiciá-los em flagrante", enfatizou o federal paraense.
Éder Mauro relembra que apresentou o projeto assim que assumiu o mandato de parlamentar, em 2015, baseado na vivência como delegado, quando acompanhou vários crimes ao longo de 30 anos da segurança pública do Pará.
“Como delegado, acompanhei o caso de uma família que foi espancada e teve a filha estuprada, sendo o ato registrado pelas câmeras de segurança. Mas na audiência diante dos criminosos, a vítima desmaiou e o material não pôde ser usado como prova para colocar os bandidos na cadeia”, recordou.
Frisa que o projeto aprovado, inclusive pelos parlamentares de esquerda, está aí para socorrer a população. “Não é uma questão de direita ou esquerda, é a Polícia trabalhando e a Justiça colocando os bandidos na cadeia”, frisou.
O projeto é uma forma de criar instrumentos para os delegados conseguirem elucidar mais crimes, reforça o deputado federal Alberto Fraga (PL/DF). O texto será enviado ao Senado.
Modalidades de flagrante
Atualmente, o Código de Processo Penal prevê quatro tipos de flagrante:
• Quando o agente está cometendo a infração penal;
• Quando ele acaba de cometê-la;
• Quando ele é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; ou
• Quando ele é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.