A ausência de responsabilidade do sócio retirante pelo fechamento irregular da empresa

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*Por Diego Castelo Branco

Situação que muito preocupa sócios e ex-sócios de empresas, em especial os que figuraram na qualidade de gerentes ou administradores, é a possibilidade de virem a responder por débitos constituídos em nome da pessoa jurídica. É sabido que, a princípio, há independência de patrimônio e de responsabilidades entre as pessoas física e jurídica (Art. 49-A do Código Civil), como instrumento de manejo de riscos na atividade econômica, visando incentivá-la, cumprindo o mister constitucional do Art. 173 Constituição Federal.

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Em situações excepcionais, contudo, o patrimônio do sócio pode vir a responder por dívidas tributárias da pessoa jurídica. É tema recorrente na prática de quem atua na seara tributária lidar com o redirecionamento de execuções fiscais, em que o fisco visa saldar com o patrimônio do sócio o que não alcançou no patrimônio da empresa.

Tendo em vista a independência patrimonial existente entre a pessoa física e a pessoa jurídica, esse procedimento de redirecionamento de cobrança de débitos fiscais deve obedecer a regramentos próprios.

O Art. 135, III, do Código Tributário Nacional dispõe que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Inicialmente, vale ressaltar que o fisco pode buscar a responsabilização de sócios ou terceiros que exerçam poderes de gerência ou direção da pessoa jurídica, mas não indiscriminadamente de qualquer sócio.

Um segundo ponto importante é que o dispositivo requer expressamente, para que possa ocorrer o redirecionamento, que o não pagamento de tributo decorra de atos praticados com excessos de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Assim, o mero inadimplemento de tributo não é causa, por si só, para o redirecionamento de cobrança do executivo fiscal em desfavor de diretor/gerente (Tema 97 do STJ).

Superados esses apontamentos iniciais sobre o tema, ingressamos mais especificamente na questão do sócio-retirante e a responsabilidade por dissolução irregular da pessoa jurídica.

Os fiscos tratavam a questão de forma indiscriminada, baseados em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com base em tal entendimento, por longos anos foram efetivados pedidos de redirecionamento que incluíam todo o quadro de sócios-gerentes que houvessem participado da empresa, seja à época do fato gerador, seja à época do fechamento irregular da empresa.

Ora, que responsabilidade tem um sócio-gerente que regularmente se retirou da empresa, se posteriormente esta vier a ter uma baixa irregular e fechar as portas sem comunicar a junta comercial e os órgãos de fiscalização? Com base no entendimento anterior, este sócio-gerente que nada teve a ver com o fechamento irregular da empresa era chamado a responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica.

Tal situação mudou com novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 962) no final de 2021, que passou a decidir que, se o sócio-gerente, mesmo que compusesse o quadro social da empresa à época do fato gerador, dela se retirou regularmente, não contribuindo e não estando mais presente na pessoa jurídica à época do seu fechamento irregular, este não tem que responder pelos débitos tributários decorrentes deste fechamento, pois não compactuou com este ato ilegal.

Portanto, em decorrência deste ato irregular de fechamento da empresa apenas podem ser responsabilizados os sócios-gerentes presentes à época, ou seja, os que permaneceram na empresa, não se retirando dela. Sobre estes sim ainda cabe se falar na aplicação da súmula 435 do STJ, cabendo a eles exercerem seu direito de defesa nos autos da ação de execução fiscal ou via ação autônoma.

Diego Castelo Branco

Advogado Tributarista, Procurador do Estado do Pará e Professor de Direto Tributário

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