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Vereador de Belém tem mandato cassado por fraudes cometidas pelo partido nas eleições de 2020

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Na última terça-feira, 7, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade a cassação do vereador João Coelho (PTB). O parlamentar foi penalizado por cometer fraudes na cota de gênero nas eleições de 2020, promovida pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Com a decisão, todos os mandatos vinculados à sigla em Belém também foram cassados.

A decisão do TSE também invalidou os resultados obtidos pelo partido na eleição proporcional. Isso inclui a retotalização dos votos e a revisão dos quocientes eleitoral e partidário, para redistribuição dos cargos vagos entre os demais partidos participantes. Segundo o TSE, esta medida precisa ser implementada sem demora. O único vereador eleito pelo PTB nas eleições de 2020 foi João Coelho. Ele é irmão do deputado estadual Adriano Coelho (PDT).

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Embora tenha sido o sexto candidato mais votado, com 9.493 votos, a decisão implica na perda de seu mandato.

Durante o julgamento, o ministro Floriano de Azevedo Marques, ressaltou a responsabilidade dos partidos políticos em verificar as condições de elegibilidade dos candidatos que lançam em cada eleição, especialmente das mulheres, diante da exigência de cota mínima para cada gênero na disputa para vereador.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deliberaram sobre um recurso interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em relação à decisão que rejeitou uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra o PTB.

Esta ação foi instaurada devido ao lançamento de duas candidaturas fictícias ao cargo de vereador de Belém–PA nas Eleições 2020. As candidatas tiveram seus registros indeferidos, porém não foram substituídas.

O procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, afirmou que a gestão do registro de filiados cabe ao partido, portanto, é admissível alegar que não tinha conhecimento da falta de filiação da candidata lançada à disputa. Com o indeferimento das candidaturas pela Justiça Eleitoral, o PTB não atingiu o percentual mínimo exigido por lei para o registro de mulheres.

Conforme a interpretação da Justiça Eleitoral, o indeferimento de candidaturas femininas sem a substituição dessas vagas por outras candidatas, como ocorreu no PTB de Belém, configura uma violação à cota de gênero.

O que diz a Lei

Conforme estabelecido na legislação eleitoral, cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para cada sexo (conforme o artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997).

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