Gabriel e Diego
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Dropshipping: operações triangulares ou intermediações financeiras

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Por Diego Castelo Branco e Gabriel Margalho

A era digital trouxe novas formas de comercialização de produtos e prestação de serviços. Uma delas que tem se mostrado muito presente nos dias atuais é o dropshipping.

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Dropshipping, de uma forma simples, pode ser definido como um modelo logístico em que um fornecedor vende um produto por meio de um e-commerce sem contar com ele em seu estoque físico, sendo o mesmo entregue por terceiros.

A possibilitação de venda nas gigantes marketplaces (plataformas de venda na internet) está democratizando esta prática, há muito tempo efetuada no exterior e atualmente notada mais frequentemente no mercado brasileiro.

A mudança na forma de comercialização e prestação de serviços requer uma adaptação dos setores contábeis e das práticas tributárias das empresas e pessoas físicas que efetuam tais vendas e prestações.

De forma resumida temos duas possibilidades de dropshipping, a primeira é por operações triangulares entre fornecedor, vendedor e consumidor, que se caracteriza por ser um comércio de produtos; e a outra é por meio de intermediações financeiras, que se caracteriza por ser um serviço. Tal distinção possui especial importância para fins tribuários.

Na primeira hipótese um vendedor, sem estoque físico, comercializa produtos pela internet contando com a entrega de um terceiro, o fornecedor do produto que o possui em seu estoque físico e faz a entrega diretamente ao consumidor. Considerando que, em regra, a empresa vendedora é optante do simples nacional, esta se enquadraria no anexo I da tabela do simples nacional, pois sua atividade é caracterizada como comércio.

Na segunda hipótese o vendedor apenas faz a intermediação entre um fornecedor e um consumidor, caracterizando uma relação de prestação de serviços, apenas unindo as duas pontas da cadeia. Nesse caso, se optante do simples nacional, a empresa se enquadraria nos anexos III ou V, a depender da verificação da receita bruta e folha de salários e encargos.

Falando em termos práticos, a adoção de uma ou outra forma possui impactação direta na tributação, pois no caso de opção da operação triangular de venda a empresa vendedora tributará sobre a receita bruta total da operação, já em caso de operação de prestação do serviço, a tributação recairá apenas sobre a comissão recebida pela empresa prestadora.

Vejamos, de forma resumida, o exemplo de venda de um produto com o custo de aquisição de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em que o vendedor inclui a margem de lucro de R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo uma operação triangular de venda a receita tributada será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Porém, se a empresa vendedora optar por efetivar uma mera intermediação entre fornecedor e consumidor, esta apenas tributaria sua receita de serviço (comissão pela venda), que no mesmo exemplo seria de apenas R$ 300,00, gerando uma grande diferença na base tributada.

A definição da forma como será feita a operação de dropshipping depende de acordos comerciais efetivados entre a empresa vendedora e seu fornecedor, devendo ser levado em consideração não apenas fatores logísticos, mas sobretudo devendo se incluir o planejamento da carga tributária que incidirá na operação para melhorar a margem de lucro obtida.

Diego Castelo Branco é Procurador do Estado do Pará e Advogado Tributarista

Gabriel Margalho é Advogado Tributarista.

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