*Por Manoella Maués
Quando compramos um bem imóvel, ou adquirimos esse bem em qualquer uma das formas previstas no Capítulo I da Lei n° Lei Ordinária nº 8792 de 30/12/2010, do Município de Belém/PA, existe a necessidade do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
Quero inicialmente dizer que o tema sobre recolhimento do ITBI antes do Registro em cartório de registro de imóveis já foi falado nesta coluna por mim, trazendo à luz a tese de Repercussão Geral firmada pelo STF, onde o questionamento se dava especificamente em relação a sua incidência em cessão de compromisso de compra e venda não registrada.
Relembrando;
[…] O entendimento da jurisprudência desta Corte é de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro competente […] (STF – ARE: 1241480 SP – SÃO PAULO 1002666-65.2018.8.26.0053, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: DJe-250 18/11/2019).
Tema esse que em sessão virtual de 19.08.22 a 26.08.22, foi cancelada por maioria dos votos no plenário do STF, decisão proferida no ARE 1294969, o qual será novamente analisado.
Agora o assunto concentra-se na não incidência de ITBI sobre as cessões de direitos reais relativos a imóveis em construção ou imóveis novos antes do “habite-se”, a Lei Ordinária nº 8792, regulamentada pelo Decreto nº 67.738, de 09/09/2011, que baliza a cobrança do ITBI, é extremamente clara quanto ao tema e a sua exceção. Ficando bem lúcido que ao último cessionário ou adquirente final, caberá sim o pagamento do imposto.
Vale ressaltar que, há uma abissal diferença entre incidência e decadência da cobrança do ITBI. Na incidência dentro do âmbito do Direito, significa a relação que existe entre um fato que aconteceu e o que a lei diz a respeito dele, ou seja, a incidência jurídica é a aplicação de uma determinação da lei a uma situação concreta, como por exemplo: Sobre a compra de um imóvel incide o ITBI.
Todavia, a Decadência é muitas vezes confundida com a prescrição no direito. A assimetria está no fato da decadência representar a extinção do direito após o esgotamento do prazo previsto por lei, o fisco em um lapso de tempo não realizou o lançamento de determinado crédito, nesse caso do ITBI, contudo o direito a esse crédito decaí obstruindo o seu nascimento.
Não é incomum que surja uma série de dúvidas em relação a documentação imobiliária, afinal de contas são muitas etapas ao longo desse processo, análises que se concentram nos sujeitos; vendedor e comprador, no objeto; o imóvel, na transação imobiliária seja ela qual for, no pagamento de impostos, etapas essas que devem ser sanadas com muita cautela e conhecimento.
Manoella Maués, criadora do “Registrando”, empresária, corretora de imóveis, especialista em documentação imobiliária.
