Quita PGFN: uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

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*POR MURILO LISBOA

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 8.798/22, que instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União – Quita PGFN, ainda no contexto das medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotas para o enfrentamento da atual crise-econômica.

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Basicamente, essa modalidade possibilita a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar, de forma antecipada, o saldo devedor de transação, bem como de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

 O saldo devedor será apurado na data da adesão à modalidade, a qual poderá ser feita até 30 de dezembro de 2022, exclusivamente através do portal REGULARIZE.

Segundo a PGFN, podem ser quitados antecipadamente, na forma da Portaria:

I – os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022; e

II – inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria, ou seja, 07/10/2022, as quais somente poderão ser quitadas se forem enquadradas no conceito de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

Conforme a legislação, são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os débitos inscritos em dívida ativa (i) há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão da data da adesão, (ii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, (iii) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja irregular e (iv) com exigibilidade suspensa por decisão judicial em vigor há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

Sobre esses débitos, o pagamento de cada inscrição negociada no Quita PGFN poderá ocorrer com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros das multas e dos encargos legais, porém, deverá ser observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total da inscrição.

No caso da quitação dos débitos transacionados, o contribuinte deverá realizar o pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor, parcelado em até 06 (seis) vezes, e o restante poderá ser quitado integralmente com os valores dos créditos oriundos do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, os quais serão determinados da seguinte forma:

a) Aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/95, sobre o momento do prejuízo fiscal; e

b) Aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

De se lembrar que os créditos utilizados do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa são aqueles apurados até 31 de dezembro de 2021.

De fato, considerado o contexto de crise pelo qual o setor produtivo passa, o novo programa da Procuradoria da Fazenda Nacional se mostra vantajoso, por conta de que garantirá a continuidade de empresas, a manutenção de empregos, poderá destravar grandes transações, dar continuidade de forma regular às negociações realizadas entre contribuinte e fisco. Além de que, graças a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, as empresas irão deixar de utilizar dinheiro direto do caixa caso optem pela modalidade.

Portanto, o Quita PGFN é uma inovação que traz grandes benefícios, viabilizando reinvestimentos na empresa para melhoria das suas atividades produtivas e comerciais, e, consequentemente, poderá gerar empregos e acelerar as engrenagens que movem as atividades empresariais. De forma resumida: todos saem ganhando.

MURILO LISBOA

ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO

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