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O que define a incidência do ITR? Destinação ou localização?

O que define a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural? Sua atividade ou sua localização? Quando pensamos em ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, logo imaginamos que sua arrecadação ocorra por conta da área em que está localizada a propriedade. Mas, será que esse é o critério utilizado para definir um imóvel Rural?

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O artigo 153,VI, da Constituição Federal, estabelece ser de competência da União a instituição do ITR.

Art. 153 da Constituição Federal.

Compete à União instituir impostos sobre:(…)

VI- propriedade territorial rural.

O Imposto, que já foi de competência dos “Estados” ( Constituição Federal de 1946) e dos “Municípios” (ECn.5/61), hoje é de competência da União e está disciplinado na Lei n° 9.393/96 e regulamentado pelo Decreto n° 4.382/2002. Trata-se de um imposto federal com função extrafiscal e vocacionado a ser o caminho para auxiliar e regulamentar a propriedade rural, de modo que o proprietário rural que não dê destinação econômica ao seu imóvel seja mais onerado. Deste modo, sendo efetivo instrumento de politica agrária para o combate de latifúndios improdutivos e fomento para redistribuição de terras no país, o foco não é ter proprietários rurais e sim proprietários ativos e produtivos em prol das terras do país.

Após conceituar o referido Imposto, como necessário para exploração das atividades rurais de forma a estimular a manutenção de terras, é importante traçar a regra matriz de incidência tributária para entendermos melhor sobre as características dele e relacionar a obrigação dos sujeitos passivos e ativos com a sua finalidade, qual seja, o pagamento de uma prestação pecuniária compulsória sobre determinado fato típico tributário previsto em lei, nesse caso ser proprietário de imóvel Rural.

O critério material do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural tem como característica: ser proprietário ou deter a posse do imóvel territorial rural. Por outro lado, quanto ao critério temporal, a Lei n. 9.393/96 prevê que a ocorrência do fato gerador do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural se dá todo dia 1° de janeiro de cada ano. Quanto ao critério espacial, trata-se, como dito acima, de um imposto Federal, destinado a imóveis rurais localizado no território Nacional, sendo assim toda área que esteja fora da área urbana é considerada área rural.

Observa-se que a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 8.629, de 25/2/1993, definem “imóvel rural” como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

Desse conceito extrai-se que, estando localizado em área urbana ou rural e constituído por uma ou mais áreas identificadas por meio de suas respectivas matrículas imobiliárias — inclusive nos casos de posse com ou sem título —, o imóvel rural a que se refere  caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964).

Neste caso, o que fundamenta a cobrança do ITR dentro de uma área territorial urbana segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é apenas o critério de localização, mas a sua destinação. Ou seja, em alegada razão de sua destinação rural dada ao imóvel localizado em uma área urbana ou rural, incidirá ITR, conforme artigo 15 do Decreto Lei n. 57/66.

No entanto, faz-necessário observar as características para que se comprove que o referido imóvel tenha práticas efetivas de atividades rurais quais sejam: exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, para que não haja cobrança de IPTU – Imposto Territorial Urbano juntamente com a cobrança do ITR, assim evitando uma possível bitributação, o que via de regra é vedado pelo ordenamento jurídico.

Texto de: Manoella Maués – criadora do Registrandos, juntamente com Aline Silva e Luiza Helena Cardoso Chaves

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