Publicado em 26 de julho de 2023 às 13:09
No TikTok, uma jovem está atraindo fãs ao compartilhar a rotina usando uma tornozeleira eletrônica. Nas redes sociais, o nicho de esposas, familiares de presidiários, ou ainda quem usa tornozeleira eletrônica é chamado de 'cunhadas' e essas influenciadoras, geralmente mulheres, compartilham detalhes como as roupas adequadas par fazer visitas, assim como o que pode ou não ser feito.>
Camila Almeida, em especial, viralizou com um vídeo onde faz um tutorial decorando sua tornozeleira com pedras autocolantes coloridas. Nos comentários, os internautas mostram curiosidade com o motivo dela usar a tornozeleira, assim como fazer perguntas inusitadas como: se pode tomar banho ou se pode decorar com algo fixo. Um outro grupo de internautas aproveita para fazer piada da situação.>
A tornozeleira eletrônica pretende auxiliar na ressocialização do detento, dando oportunidade de trabalhar e conviver socialmente. No caso de Camila, ela responde por tráfico de drogas.>
As situações em que a legislação penal e os tribunais autorizam os detentos a usarem tornozeleira eletrônica são:>
· Como medida cautelar, quando alguém estiver sendo processado criminalmente;>
· Para monitorar presos que estejam em prisão domiciliar;>
· Para monitorar presos que estejam gozando do benefício da saída temporária;>
· E até mesmo como medida protetiva, em processos e denúncias de violência domestica, evitando que agressores se aproximem de suas vítimas.>
O que fala a Lei>
A monitoração eletrônica, ou seja, o uso de tornozeleira eletrônica, consta na Lei nº 12.258 de 2010 com o seguinte texto:>
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:>
II - Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
IV - Determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
I - A regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
II - A revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
VI - A revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
VII - Advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
I - Quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>
II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)>